Decisão · STF

STF ARE 1463828 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. LEI 12.015/2009. ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação conjunta do art. 225 do Código Penal e da Lei 12.015/2009, manteve as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, cujo entendimento, no caso concreto, foi pelo reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação penal pública destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças. 2. A alegada violação constitucional só poderia ser verificada, in casu, por meio do reexame da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, bem como dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento dos apelos extremos, nos termos da jurisprudência da Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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