STF ARE 1430232 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. APONTADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADAS NULIDADES AFASTADAS NO JULGAMENTO DO RHC 219.587 AGR.
1. Para o acolhimento das teses defensivas – ausência de provas de materialidade e dolo, bem assim atipicidade do fato –, seriam necessários o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. Havendo o Colegiado de origem afastado a ofensa aos princípios da identidade física do juiz e do juiz natural com fundamento em interpretação de norma infraconstitucional, não está caracterizada ofensa direta à Carta da República.
3. As apontadas nulidades relativas a suposta antecipação de julgamento pelo Colegiado de origem, ausência de intimação para constituir novo advogado e ilegal decretação de revelia referem-se a matéria já apreciada pela Segunda Turma, a revelar reiteração do que apreciado no RHC 219.587 AgR, da minha relatoria.
4. Agravo interno desprovido.