Decisão · STF

STF Rcl 61789 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para apresentar a decisão impugnada. II - Ocorre que a parte reclamante quedou-se silente, impondo-se, na espécie, o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinta a reclamação sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. Julgados no mesmo sentido. III - Agravo regimental improvido.
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