Decisão · STF

STF HC 233879 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E A CIRCUNSTÂNCIA DE O PACIENTE ENCONTRAR-SE FORAGIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos declaratórios com propósito de reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. Conversão dos presentes embargos de declaração em agravo regimental. II - O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência desta Suprema Corte para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Com efeito, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento deste writ. III - A gravidade do crime e a circunstância de o paciente encontrar-se foragido, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostram-se aptas a justificarem o decreto de prisão preventiva. IV - Agravo ao qual se nega provimento.
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