Decisão · STF

STF HC 231576 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SANATÓRIA DE PONTUAL OMISSÃO. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e art. 337 do RISTF autorizam o uso dos embargos de declaração tão somente para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quando verificados na decisão embargada. 2. Na espécie, houve omissão quanto à apreciação do pedido de absolvição pelo crime de resistência. 3. Verificadas pelas instâncias ordinárias a materialidade e autoria delitivas quanto ao ato de violência perpetrado, não consistindo apenas na fuga natural à abordagem, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem quaisquer efeitos modificativos.
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