STF HC 231576 ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SANATÓRIA DE PONTUAL OMISSÃO. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e art. 337 do RISTF autorizam o uso dos embargos de declaração tão somente para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quando verificados na decisão embargada.
2. Na espécie, houve omissão quanto à apreciação do pedido de absolvição pelo crime de resistência.
3. Verificadas pelas instâncias ordinárias a materialidade e autoria delitivas quanto ao ato de violência perpetrado, não consistindo apenas na fuga natural à abordagem, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem quaisquer efeitos modificativos.