Decisão · STF

STF RHC 222495 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PRECEDENTES. 1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico. 2. O que decidido pelas instâncias anteriores não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem indeferido solicitação de retirada de julgamento do processo em ambiente virtual e de realização de sustentação oral quando formulada de forma extemporânea 3. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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