Decisão · STF

STF ARE 1304663 AgR-segundo

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
PROCESSUAL
EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO: USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. 1. Norma municipal que dispõe sobre telecomunicações e radiodifusão é formalmente inconstitucional, por invadir competência privativa da União (art. 22, inc. IV, da Constituição da República). 2. É ônus do recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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