Decisão · STF

STF ARE 1399068 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL: NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. 1. Não se admitem em embargos de declaração alegações que não foram oportunamente suscitadas no recurso extraordinário. 2. A parte embargante não indicou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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