Decisão · STF

STF ARE 1429304 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
PROCESSUAL
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO EMBARGADO COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 4.420/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. À falta de impugnação aos fundamentos do acórdão embargado, no tocante à inovação recursal e ao alinhamento com a tese proferida na ADI nº 4.420/SP, sobressai o intuito protelatório dos embargos. 3. Incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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