Decisão · STF

STF ARE 1442639 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012, DE 2007, DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. 1. As razões recursais não infirmam a decisão monocrática, baseada em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação de tese pelo tribunal local extraída de decisão em controle objetivo estadual não impossibilita a aplicação do enunciado nº 280 da Súmula do STF, vez que somente o aprofundamento da análise sobre a Lei complementar estadual nº 1.012, de 2007, permitiria eventual alteração da compreensão ora exarada. 3. O tema de repercussão geral suscitado diz com norma distinta da imunidade do art. 40, § 18, da Constituição da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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