Decisão · STF

STF ARE 1435624 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. A embargante não indicou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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