Decisão · STF

STF ARE 693488 AgR-segundo

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-23
PROCESSUAL
EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ADI Nº 3.110/SP. LEI Nº 10.995, DE 2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. NÃO CONHECIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. A alegação de suspeição deve ser formulada nos termos e prazos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não ser conhecida. 2. Descabe reunir processos sob o fundamento de existência de conexão ou continência quando forem diversas as partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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