Decisão · STF

STF Rcl 63946 ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
Embargos de declaração na reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. 3. Desnecessária a citação da parte beneficiária para contestação. Ausência de prejuízo. Precedentes. 4. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 5. Terceirização. “Pejotização”. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 6. Reclamação julgada procedente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido.
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