Decisão · STJ

STJ HC 807875

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTO DE TRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ADVENTO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do periculum libertatis, consubstanciado no advento de trânsito em julgado da condenação em ação penal diversa, além de, na época da decretação da custódia, existir inquérito policial em curso. 3. No caso em tela, o Magistrado de piso, diante da constatação de que o acusado "continuou delinquir", uma vez que, após a prática do crime em comento, houve "condenação transitada julgado na ação penal n. 0007945-36.2014.8.08.0006 .. por crimes do arts. 33 e 35, ambos .. da Lei Federal n. 11.343/2006, cometidos dia 5/10/2014", bem como a existência de "inquérito policial n. 0008758-58.2017.8.08.0006, por crime do art. 16 da Lei dia Federal n. 10.826/03, ocorrido no 17/11/2014", decidiu por decretar a custódia cautelar, obstando, assim, a escalada delituosa do réu. 4. O presente contexto apresenta características que autorizam a mitigação da regra da contemporaneidade, pois se trata de crime gravíssimo - homicídio qualificado praticado em disputa por ponto de venda de drogas - e de paciente (ora agravante) cuja periculosidade se mostra acentuada, especialmente quando observados os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: condenação transitada em julgado em ação penal diversa - pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, além da existência de inquérito policial (para investigar delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 5. De acordo com "orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 170.203/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ISAQUE PEGO RAMOS VICENTE contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fl. 1.132): Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar interposto por ISAQUE PEGO RAMOS VICENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 0038255-67.2019.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 3/10/2014, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - homicídio qualificado - (e-STJ fls. 63/64), por fatos ocorridos em 8/7/2013. No dia 26/6/2019, o magistrado de piso decretou a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 36/37) e, em 25/8/2021, foi proferida sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos da denúncia, mantida a prisão cautelar (e-STJ fls. 41/58). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 23/31). No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, bem como ausência de fundamento idôneo para a prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 1129/1130). No presente agravo, alega a defesa "falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia, que tornam a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito da cautelaridade" (e-STJ fl. 1.144). Acrescenta que "já era de conhecimento do magistrado que o ora paciente respondia a outros processos desde 2015/2017, não podendo se valer dessas informações em 26/06/2019 para decretar a prisão. Não se trata de fatos novos ou contemporâneos" (e-STJ fl. 1.149). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.155). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTO DE TRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ADVENTO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do periculum libertatis, consubstanciado no advento de trânsito em julgado da condenação em ação penal diversa, além de, na época da decretação da custódia, existir inquérito policial em curso. 3. No caso em tela, o Magistrado de piso, diante da constatação de que o acusado "continuou delinquir", uma vez que, após a prática do crime em comento, houve "condenação transitada julgado na ação penal n. 0007945-36.2014.8.08.0006 .. por crimes do arts. 33 e 35, ambos .. da Lei Federal n. 11.343/2006, cometidos dia 5/10/2014", bem como a existência de "inquérito policial n. 0008758-58.2017.8.08.0006, por crime do art. 16 da Lei dia Federal n. 10.826/03, ocorrido no 17/11/2014", decidiu por decretar a custódia cautelar, obstando, assim, a escalada delituosa do réu. 4. O presente contexto apresenta características que autorizam a mitigação da regra da contemporaneidade, pois se trata de crime gravíssimo - homicídio qualificado praticado em disputa por ponto de venda de drogas - e de paciente (ora agravante) cuja periculosidade se mostra acentuada, especialmente quando observados os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: condenação transitada em julgado em ação penal diversa - pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, além da existência de inquérito policial (para investigar delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 5. De acordo com "orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 170.203/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
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