Decisão · STF

STF ARE 1469495 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e necessidade de reexame do acervo fático probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 287/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, seu recurso extraordinário, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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