Decisão · STF

STF ARE 1472557 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-02-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário com agravo intempestivo. Prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 25.01.2022, tendo o agravo sido interposto somente em 11.02.2022. Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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