Decisão · STJ

STJ EAREsp 1907519

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-27publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FABIO SABOIA PALMERSTON GUIMARAES contra o acórdão de fls. 560-566 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.2. Na espécie, a divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios, defendendo que (fls. 573-575): Por meio do acórdão, essa C. Seção negou provimento ao agravo interno de fls. 546/550 interposto em face de decisão monocrática em embargos de divergência no agravo em recurso especial, apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Como visto na decisão monocrática às fls. 537/542, os embargos de divergência no agravo em recurso especial foram indeferidos sob o fundamento de que que não haveria similitude fática entre o julgado recorrido e o acórdão paradigma da 3ª Turma (REsp n. 1.963.966 - SP). Todavia, efetivamente o embargante apontara as similaridades entre os acórdãos embargado e paradigma, os embargos de divergência no agravo em recurso especial. Mesmo assim, foram indeferidos pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, sendo o respectivo agravo interno não provido. Data maxima venia, Exmos. Ministros da Segunda Seção do STJ, a decisão embragada é equivocada, eis que se encontra omissa em relação aos argumentos trazidos nas razões dos embargos de divergência no agravo em recurso especial (fls. 494/503) e agravo interno (fls. 546/550), bem como omissa com relação às suas alegações, bem como que não foram analisadas as razões do mérito do apelo. Efetivamente, o decisum embargado permanece vago ao mencionar que as circunstâncias fáticas referidas nos acórdão embargado e paradigma devam ser as mesmas, omitindo-se em relação às razões do embargante quanto à identidade das circunstâncias fáticas. A propósito, deve-se ter em conta que a decisão embargada é tão genérica quanto a decisão monocrática e sequer aponta especificamente onde residiria a distinção entre os elementos fáticos dos acórdãos embargado e paradigma. Portanto, deixou-se de se examinar o aspecto fulcral do tema. No caso em estudo, qual seria o recurso cabível em face de sentença que homologa partilha, ante o advento do novo estatuto processual. Observa-se que tal questionamento encontra-se presente em ambos os acórdãos, embargado e paradigma. Assim, para os fins do art. 1.043, I, do CPC, a similaridade fática resta evidente. Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão paradigma trata da mesma situação processual retratada no acórdão recorrido, qual seja, aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ao analisar o acórdão paradigma, verifica-se que se reconheceu a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para apelação interposta em face de sentença que homologa partilha em inventário. Portanto, a solução dada pelo acórdão paradigma, proferida pela Terceira Turma, é diametralmente diversa da solução dada pelo acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, razão pela qual se impõe o processamento dos embargos de divergência (fls. 494/503) para uniformização da jurisprudência interna do E. STJ em relação à aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos similares. Assim, as decisões de fls. 537/542 e 559/566 foram omissas quanto a essas fundamentais alegações, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de invocarem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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