Decisão · STF

STF Rcl 60783 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-14publicado em 2024-04-15
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA PARTE BENEFICIÁRIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). INOBSERVÂNCIA. 1. Quanto ao não conhecimento do recurso por se ter deixado de fornecer o endereço da parte beneficiária, trata-se de vício sanável, sobretudo porque o aludido endereço consta dos autos. 2. A atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração, por meio de fundamentação genérica de culpa, configura identidade material com o Tema RG nº 246 e com a ADC nº 16/DF, ficando afastada a aplicação do Tema RG nº 1.118, pendente de julgamento nesta Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento para julgar procedente a reclamação.
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