STF RE 1454743 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No julgamento da ADI 4.171/DF, esta CORTE assentou a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira, nas redações conferidas pelos Convênios ICMS nºs 101/08 e 136/08 que impunham às distribuidoras o estorno, mediante recolhimento, do crédito de ICMS relativo ao AEAC e ao B100.
3. Todavia, em homenagem à segurança jurídica, houve a modulação temporal da decisão, para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão que, no caso, ocorreu em 21/8/2015.
4. Assim, os créditos gerados e exigidos até 21/2/2016 são válidos e não devem ser desconstituídos.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.