STJ AREsp 2449978
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CURATELADO, PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que a ausência de autorização judicial para a representação do curatelado era relativa, permitindo a convalidação do ato de representação judicial no processo, com a autorização jurídica tácita à advogada, e preservação dos interesses do interditado. Também firmou o aresto que a fixação da verba honorária seria adequada e proporcional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior" (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENDOLINO NUERNBERG - ESPÓLIO contra a decisão desta relatoria de fls. 1.054-1.062 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 710): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PESSOA INTERDITADA. TESE DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A CURADORA DO INCAPAZ. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 1.748, V, DO CÓDIGO CIVIL. ATO INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO JUDICIAL PATROCINADA PELA AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO NA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS ILEGALMENTE ALIENADOS. DEMANDA QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MONTANTE A PARTIR DOS VALORES VENAIS INFORMADOS NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE RÉ EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. PETIÇÃO APARTADA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE SANTA CATARINA. PLEITO DE INTERVENÇÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. NÃO ACOLHIMENTO. LIDE QUE NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 755-764). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 125, 166, V, 168, 169, 406, 1.748 e 1.774CC; e 141, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1022, I, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a convalidação de ato jurídico praticado por advogado, com a consequente responsabilidade pelos honorários advocatícios. Afirmou que o tutor pode ingressar com eventuais ações em benefício do curatelado, todavia mediante prévio, expresso e fundamentado pedido, o que não ocorreu no caso dos autos - ação anulatória e correspondente contratação de honorários advocatícios. Frisou que a aceitação do patrocínio de uma causa em nome de curatelado, sem autorização judicial prévia, afasta sua validade. Logo, não cabe falar em responsabilidade por verba honorária em decorrência dessa atuação judicial. Destacou a impossibilidade de convalidação do ato e consequente necessidade de anulação do contrato, pois em descompasso com o interesse do curatelado. Aduziu que a avença só poderia ser convalidada mediante pedido, que não houve, sendo nula a decisão judicial por ser ultra e extra petita, conforme os arts 141 e 492 do CPC. Suscitou omissão e carência de apreciação de teses recursais, embora julgados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 772-816). Inadmitido o apelo excepcional, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.052-1.062). Questionando essa manifestação, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do apelo excepcional acima sumariadas. Destaca que sua pretensão não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ, pois reivindica apenas o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados e a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Pugna pelo provimento deste recurso interno (e-STJ, fls. 1.066-1.127). Contraminuta apresentada postulando pela manutenção da decisão agravada e a aplicação de multas dos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.133-1.155). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CURATELADO, PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que a ausência de autorização judicial para a representação do curatelado era relativa, permitindo a convalidação do ato de representação judicial no processo, com a autorização jurídica tácita à advogada, e preservação dos interesses do interditado. Também firmou o aresto que a fixação da verba honorária seria adequada e proporcional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior" (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). 4. Agravo interno desprovido.