Decisão · STJ

STJ AREsp 2409280

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Nadir Sucolotti em contrariedade à decisão unipessoal proferida por este signatário que conheceu do agravo e conferiu provimento ao recurso especial da parte adversa, "a fim de a fim de reformar o acórdão de fls. , tornando sem efeito todas as deliberações subsequentes, e determinar, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação (acima em destaque)", assim ementada (e-STJ, fls. 1.117-1.118): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM, EM ABSOLUTO DESCOMPASSO DA REALIDADE DOS AUTOS (DESCRITA PELAS PARTES DE MODO INCONTROVERSO), MANTÉM NA POSSE ARRENDATÁRIO, POR TEMPO INDEFINIDO, O QUAL, EM VERDADE, FOI DESPOJADO HÁ MAIS DE 13 ANOS. NESSECIDADE DE REJULGAMENTO DO AGRAVO, A FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO PELAS BENFEITORIAS ALEGAMENTE REALIZADAS DURANTE SUA POSSE, QUE SE ENCERROU EM JANEIRO DE 2010, NÃO SE COGITANDO, POIS, DE SAFRA PENDENTE PARA COLHEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL, CONFERINDO-LHE PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ressai incontroverso nos autos que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença, a qual, pelo que se depreende dos autos, tinha o condão de resolver o contrato de arrendamento estabelecido entre as partes, acabou por determinar, indefinidamente, a manutenção da posse do recorrido sobre o imóvel rural em questão (quando, na verdade, ele havia sido desapossado há mais de treze anos), supondo, erroneamente, que durante todo esse período (até 2022, quando da prolação do aresto que rejulgou os embargos de declaração), o contrato de arrendamento teria sido tacitamente prorrogado, o que refoge, a toda evidência, da realidade dos fatos. 2. O Tribunal de origem, ainda, valendo-se do art. 95, I, do Estatuto da Terra, o qual estabelece a permanência do arrendatário até a colheita pendente, determinou a sua manutenção na posse das terras arrendadas (sem nem sequer delimitar o termo, como seria de rigor, caso houvesse colheita pendente, o que, no contexto do autos, não se pode cogitar). Afigura-se, portanto, manifesta a violação dos artigos indicados pelo recorrente, devendo-se tornar sem efeito qualquer determinação judicial destinada a fazer cumprir os termos do acórdão de fls. 549-562 (e-STJ). 2.1 Evidentemente, afigura-se, no contexto dos presentes autos, absolutamente inviável a esta Corte de Justiça aplicar o direito à espécie, na medida em que há uma série de questões fático-probatórias que escapam às suas atribuições constitucionais. 3. Nessa medida, é indispensável que os autos retornem ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgado do agravo de instrumento, atentando-se para os exatos contornos do título judicial, objeto de cumprimento, e, principalmente, da atual realidade dos fatos (sobretudo quanto à longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorrentes e à indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento, sendo, de todo impróprio, cogitar na ocorrência de prorrogação tácita por todos esses anos), cabendo-lhe sopesar, a partir das provas produzidas nos autos, a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que esteve na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos. 3.1 É de suma importância, ainda, que o Tribunal de origem, a fim de evitar provimentos judiciais contraditórios, considere, em obséquio à segurança jurídica, em sua deliberação, todas as ações e desfechos que se referem às questões aqui discutidas ("7 demandas: 0002882-17.2009.8.11.0040, 0000884-48.2008.11.0040, 0008172-61.2019.8.11.0040, 0005644-06.2009.8.11.0040, 0004604-86.2009.8.11.0040, 0004338-02.2009.8.11.0040 e 0002177-92.2004.8.11.0040"), em relação aos quais, diante da limitação instrutória dos presentes autos, bem como da atribuição desta Corte de Justiça, não se tem conhecimento. 4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial, conferindo-lhe provimento a fim de reformar o acórdão de fls. 549-562 (e-STJ), tornado sem efeito todas as deliberações subsequentes, e determinar, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação (acima em destaque). Em suas razões recursais, a recorrente Nadir Sucolotti sustenta, de início, que o recurso especial da parte adversa não poderia ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, sob o argumento de que, como desistiu dos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. Afirma que o julgado é extra petita, na medida em que não houve nenhum pedido de anulação do acórdão ou retorno dos autos para novo julgamento, inclusive porque não houve indicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC como violados. Pugna pela incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF ao recurso especial da parte adversa por ausência de demonstração de violação ao inciso I do art. 95 do Estatuto da Terra. Aduz, outrossim, que a Corte local não emitiu expresso juízo de valor acerca do inciso II do art. 95 do Estatuto da Terra e do § 1º do art. 6º da LINDB, o que atrai o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de o recurso especial analisar os princípios da LINDB, situação que exige a interposição de recurso extraordinário, a atrair a incidência, no caso, do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. Sustenta que a decisão agravada, ao determinar novo julgamento do agravo de instrumento, "atentando-se para os exatos contornos do título judicial, objeto de cumprimento, e, principalmente, da atual realidade dos fatos", adentra, por via oblíqua, nos contornos fático-probatórios amplamente debatidos na instância ordinária, o que é inviável, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No mérito, a parte recorrente defende que o Tribunal de origem, ao contrário da compreensão adotada na decisão agravada, não o manteve indefinidamente na posse do imóvel, correspondente ao momento em que a parte agravada indenizar o agravante pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão. Argumenta, inclusive, que após ser reintegrado na posse do imóvel, fez investimentos para iniciar o plantio da safra 2023/2024, o que, em sua compreensão, justifica a sua manutenção na posse até o deslinde do presente feito. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 1.159-1.206 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido.
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