Decisão · STF

STF MS 38734 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-06publicado em 2024-04-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. 1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação do órgão julgador sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão por ele adotada. 2. No presente caso, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, o Colegiado apreciou, suficientemente, as questões levantadas pelas partes, embora tenha chegado a conclusão contrária à pretendida nas razões do agravo. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar em sede de agravo regimental, remanescente. Não bastasse isso, ainda que fosse facultado suscitar teses inovatórias em sede recursal, o agravo regimental da ora embargante haveria de ser desprovido, no mérito, pois vencedora a tese, por três votos a dois, de que não operada a prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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