Decisão · STJ

STJ AREsp 2402499

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e 4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2.Agravo regimental conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA DE SOUSA FILHA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7 deste STJ. Consta dos autos que o MM. Juízo de 1º Grau condenou a ora agravante como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 746 dias-multa (e-STJ fls. 252-272). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 401-425). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. No caso dos autos, consta a apreensão de 4,9g (quatro gramas e nove decigramas) de crack, acondicionados em 19 invólucros e 24,9g (vinte e quatro gramas e nove decigramas) de maconha acondicionados em 13 invólucros. Valoração desfavorável do vetor natureza da droga permite a fixação da pena-base acima do mínimo estabelecido. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 33 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal (fls. 430-437). Para tanto, menciona que "A valoração foi fundamentada no fato de serem substâncias ilícitas facilmente disseminadas, entretanto, a simples "disseminação" de drogas, por si só não pode ser usada na exasperação da pena, pois pertence ao próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 434). Aduz, outrossim, "não entendendo pelo afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial acima elencada para o crime de tráfico de drogas, a defesa entende a necessidade de que se refaça o cálculo da pena-base em relação à fração de aumento utilizada" (e-STJ fl. 436). Ao final, requer seja provido o recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 441-450), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 452-454). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 459-467). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 503-508). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e 4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2.Agravo regimental conhecido e provido.
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