Decisão · STF

STF Rcl 61935 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-12-19publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento pela sistemática da repercussão geral. Tema nº 1.232 da RG. Não provimento do agravo regimental. 1. O deferimento da ordem de sobrestamento nacional de processos afetos à referida temática está prevista em lei (art. 1.035, § 5º, do CPC) e tem o condão de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes. 2. Não se extrai da decisão cautelar proferida no RE nº 1.387.795-RG (Tema nº 1.232 da RG) a isenção compreendida pela autoridade reclamada ao conferir trâmite a ação cujo debate está compreendido no precedente. Ao contrário, a decisão de outras instâncias que não o STF sobre a temática, ainda que sob o escólio do prévio contraditório, tem o condão de fazer perdurar o cenário de insegurança jurídica que se pretendeu afastar com a decisão paradigma. 3. Agravo regimental não provido.
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