Decisão · STF

STF Rcl 62537 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-12-19publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.232 da RG. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes (art. 1.035, § 5º, do CPC). Ordem de sobrestamento pela sistemática da repercussão geral. Reclamação procedente. Agravo regimental não provido. 1. A determinação de sobrestamento dos autos na origem deve ser mantida a fim de se conferir segurança jurídica e tratamento uniforme, de modo que o debate deve aguardar a tese a ser fixada no precedente vinculante para fins de solução quanto à pretensão de responsabilização da empresa ora agravada, sob pena de a decisão de outras instâncias, que não o STF, fazer perdurar o cenário de insegurança jurídica que se pretende afastar. 2. Agravo regimental não provido.
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