STF Rcl 62014 MC-Ref
PENALEMENTA
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324/DF. APARENTE INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
1. No julgamento do referido paradigma, cujo descumprimento ora se alega, observa-se que este Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, permanecendo a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, afigura-se plausível a tese de que, diante do que decidido pelo Plenário deste STF, em processo de controle abstrato (ADPF nº 324/DF), deveria a Justiça trabalhista adequar-se por inteiro ao entendimento sufragado pela Corte Maior, no que toca não apenas à licitude da terceirização, mas também aos efeitos práticos desse entendimento.
3. Suspensão do processo até o julgamento final da reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris.
4. Medida liminar referendada.