Decisão · STF

STF Rcl 62014 MC-Ref

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-12-19publicado em 2024-03-06
PENAL
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324/DF. APARENTE INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. No julgamento do referido paradigma, cujo descumprimento ora se alega, observa-se que este Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, permanecendo a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, afigura-se plausível a tese de que, diante do que decidido pelo Plenário deste STF, em processo de controle abstrato (ADPF nº 324/DF), deveria a Justiça trabalhista adequar-se por inteiro ao entendimento sufragado pela Corte Maior, no que toca não apenas à licitude da terceirização, mas também aos efeitos práticos desse entendimento. 3. Suspensão do processo até o julgamento final da reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada.
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