Decisão · STJ

STJ REsp 2019455

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PECULIARIDADES DO CASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do termo inicial da prescrição, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, no âmbito do recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 737-742): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 803-805). Em suas razões (e-STJ, fls. 809-821), o insurgente defende, em resumo, a não aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, uma vez que a análise do termo inicial da pretensão de arbitramento de honorários não exige o reexame provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assevera que, na conjectura dos autos, o início da contagem do prazo prescricional somente ocorreu com o levantamento do proveito econômico obtido pelo ex-cliente, nos termos da condição estipulada no contrato firmado entre as partes. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 825-829 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PECULIARIDADES DO CASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do termo inicial da prescrição, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, no âmbito do recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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