Decisão · STJ

STJ REsp 2011557

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. POOL HOTELEIRO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023). 2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sociedade ligada à administração hoteleira não pode ser responsabilizada por vícios no empreendimento, pois ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, tampouco o grupo econômico dos inadimplentes. Ademais, é inadmissível qualquer interpretação teleológica para estender a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento à sociedade ligada ao setor hoteleiro, pois também prejudicada em razão do evento aludido; tendo em vista que a exploração da empresa depende da efetiva posse da unidade imobiliária. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO PROVENÇANO VILARDO e JULIANA BORGES RIBEIRO contra o julgado monocrático deste relatoria, que reconsiderou a decisão então agravada e deu provimento ao recurso especial de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e OUTRAS. O apelo excepcional da parte ora agravada foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 923): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. POOL HOTELEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INTERESSES RECÍPROCOS. MULTA E DANO MORAL EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Diante das complexas características das relações negociais envolvendo as partes, especialmente a aquisição de unidade imobiliária destinada à exploração comercial, o Órgão Especial já se manifestou pela não incidência das normas do CDC. 2. A existência de um consórcio entre os réus com interesses recíprocos, pois todos concorreram para a concretização do empreendimento, enseja a responsabilidade solidária. 3. Preço referente ao instrumento particular de promessa de compra e venda que foi integralmente quitado e, apesar disso, não houve a entrega da unidade. Mora dos réus evidenciada pelos fatos. 4. Incidência de multa compensatória e moratória previstas no contrato. 5. Aborrecimentos, frustrações e preocupações impingidos aos adquirentes que suplantam as chateações do cotidiano, inclusive no que concerne à perda de tempo útil, dispendido para fazer valer seus direitos. Dano moral que decorre do próprio fato, gerando para o causador do dano a obrigação de compensar, através de prestação pecuniária, a lesão extrapatrimonial infligida à vítima. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 971-974 e 996-999). No recurso especial, as ora recorridas apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC; e 31, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer sua legitimidade passiva. Sustentaram a ilegitimidade das administradoras hoteleiras, sendo a responsabilidade exclusivamente da incorporadora por eventual vício, dano ou atraso na disponibilização de unidade imobiliária. Pugnaram as recorridas pela não aplicação da legislação consumerista ao caso. Defenderam não se tratar de responsabilidade solidária, sob o argumento de que elas não fazem parte do contrato de incorporação do empreendimento. Frisaram que os instrumentos de compra e venda firmados entre os recorridos e a CHL 133 previam cláusula específica que, além de informar que a LA Hotels Empreendimentos 1 Ltda. não era a responsável pela construção das unidades, também deixava claro que ela atuaria somente pela futura administração do pool hoteleiro. Acerca das demais recorrentes, demonstraram que a BHG integrava até o ano de 2018 o mesmo grupo econômico da LA Hotels; enquanto a Golden Tulip seria a responsável pela autorização e utilização da marca pelo empreendimento prometido aos recorridos. Ponderaram que nunca se obrigaram a vender as unidades hoteleiras, muito menos a construí-las. Enfatizaram que a atuação delas sempre foi muito clara nos instrumentos de promessa de compra e venda, que mencionam a função de mera administradora do futuro empreendimento. Ademais, destacaram que a empresa BHG nem sequer integrou os contratos e somente foi incluída na demanda pelo seu histórico societário com a LA. Hotels. As ora demandadas suscitaram que a Lei n. 4.591/1964 dispõe sobre as incorporações imobiliárias e elas (agravadas) jamais figuraram nos contratos de compra e venda como construtoras ou incorporadoras. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.001-1.021). Admitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.179-1.184). Contra essa manifestação interpuseram as recorridas agravo interno, o qual foi provido para afastar sua legitimidade passiva em juízo de reconsideração (e-STJ, fls. 1.286-1.293). Questionando essa decisão, protocolam os insurgentes agravo interno. Defendem a reforma deste último julgado, com a retomada do teor da primeira manifestação proferida nestes autos. Ponderam que as empresas não participaram da construção, mas estiverem diretamente ligadas à incorporação, seja contratualmente, seja na publicidade e uso da marca para atrair adquirentes, na administração e merchandising; prática participativa que levou os recorrentes à crença do negócio perfeito, tanto que o complexo da própria rede Tulip foi concluído e entregue, restando o anexo, o que revela ter ficado inacabado em razão de a PDG ter entrado em recuperação judicial. Arguem que a reconsideração da decisão monocrática fere o princípio da preclusão e da unirrecorribilidade recursal. Dessa forma, não poderia ser provido o pleito das empresas. Nesse cenário, suscitam, ainda, que o reconhecimento de questão preclusa espraia efeitos para o Superior Tribunal de Justiça, logo não caberia a reconsideração da decisão para prover o recurso. Mencionam que a solução conferida ao caso estabelece gravíssima violação aos preceitos constitucionais ao devido processo legal, segurança jurídica e aos atos formais intrínsecos na legislação vigente, como dispõem os arts. 507, 926 e 932, III, do CPC. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.297-1.320). Contraminuta às fls. 1.324-1.334 (e-STJ), em que as agravadas defendem a manutenção do decisum impugnado, justificando ser inviável sua responsabilização com base na Lei n. 4.591/1964 pelo atraso na entrega do imóvel. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. POOL HOTELEIRO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023). 2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sociedade ligada à administração hoteleira não pode ser responsabilizada por vícios no empreendimento, pois ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, tampouco o grupo econômico dos inadimplentes. Ademais, é inadmissível qualquer interpretação teleológica para estender a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento à sociedade ligada ao setor hoteleiro, pois também prejudicada em razão do evento aludido; tendo em vista que a exploração da empresa depende da efetiva posse da unidade imobiliária. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.
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