Decisão · STF

STF Rcl 61857 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-12-19publicado em 2024-02-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 828. INSTITUIÇÃO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A instituição reclamante não possui legitimidade ativa para ajuizar a reclamação, nos termos do artigo 988, caput, do CPC, pois não é parte na relação jurídica da lide originária (ação de interdito proibitório) nem demonstrou interesse jurídico suficiente a albergar a pretensão ora esposada, devendo valer-se dos meios e recursos próprios para o alcance de seu intento. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →