Decisão · STF

STF Rcl 50630 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2023-12-19publicado em 2024-01-24
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. ACÓRDÃO. DESRESPEITO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Considerada a eficácia vinculante de acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade, mostra-se desnecessário o atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, exigível tão somente quando se invoca como paradigma pronunciamento surgido de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (CF, art. 102, § 2º, e CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao julgar o mérito da ADI 3.395, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça comum o julgamento de causa instaurada entre o poder público e servidor a ele vinculado mediante relação jurídico-administrativa, aí incluídas as demandas voltadas à discussão sobre nulidade do liame decorrente de fraude ou ausência de concurso público. 3. Agravo interno desprovido.
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