STJ REsp 1994381
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS APONTADAS COMO OMISSAS NO ARESTO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não po ssui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Terceira Turma do STJ. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por David Lucio Chaves Medeiros ao acórdão de fls. 444-453 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA ANTECIPADA DO BEM. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto- lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido. 2. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". 2.1. Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem. 2.2. No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão. 2.3. Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.4. Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem. Precedentes. 3. Recurso especial provido. O embargante sustenta, em síntese, que o referido acórdão partiu de uma premissa falsa, pois, "quando da decisão concedendo a busca e apreensão, o recorrido já tinha quitado o veículo", "ou seja, o recorrido não estava em mora quando do conhecimento do curso da ação de busca e apreensão, pois cumpriu o acordo extrajudicial feito com o credor recorrente" (e-STJ, fls. 460 e 462). Reforça, assim, que, "em verdade, o caso é de IMPROCEDÊNCIA pelo fato do recorrido ter efetuado pagamento em acordo extrajudicial e antes de tomar conhecimento da busca e apreensão protocolada de forma injusta, e ainda ficou em prejuízo, pois o banco recorrente alienou o bem para terceiros, fato que leva à improcedência da busca e apreensão, e, consequentemente, da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969" (e-STJ, fl. 463). Dessa forma, pleiteia "que sejam admitidos os embargos, dando-lhes o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão embargada para ao final, corrigir o erro material e levar em consideração a verdadeira premissa fática, sanando-se o equivoco com efeitos infringentes para aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, tendo em vista injusta propositura da ação de busca e apreensão, condenando o credor fiduciário/recorrente ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante/recorrido, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, tendo em vista que o veículo foi comprovadamente alienado" (e-STJ, fl. 465). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 476-482 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS APONTADAS COMO OMISSAS NO ARESTO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não po ssui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Terceira Turma do STJ. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.