Decisão · STF

STF ARE 1452633 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-12-12publicado em 2024-01-08
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança coletivo. Enquadramento de servidores públicos. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional local e de reexame do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n° 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas n° 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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