Decisão · STF

STF ARE 1464814 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-12-12publicado em 2024-01-08
TRIBUTÁRIO
Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista inadmitido na origem. Necessidade de reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos e incidência do Tema nº 181 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão denegatória de agravo de instrumento proferida na origem. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365-RG/MG (Tema nº 181), rejeitou a repercussão geral da questão referente ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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