Decisão · STJ

STJ AREsp 2241119

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-28publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DE CARVALHO, contra a decisão de fls. 1048-1049, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, asseverando que "no Recurso Especial (e-STJ fl.964/990), demonstrou-se os motivos pelos quais as qualificadoras do delito são manifestamente improcedentes no caso em tela" (fl. 1055), o que supostamente afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do agravado (fls. 1066) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação manifestando-se pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1077-1080). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.
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