Decisão · STF

STF HC 230677 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-12-04publicado em 2024-02-05
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 186, § 1º, C/C O ART. 183, § 1º, AMBOS DO CPC: APLICAÇÃO ANALÓGICA, COM BASE NO ART. 3º DO CPP. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública da União se aperfeiçoa com a remessa dos autos à instituição. 3. A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, por meio eletrônico, é a regra nos Tribunais Superiores e, além de não perder o seu caráter pessoal, propicia uma maior agilidade nas comunicações dirigidas à instituição e, por conseguinte, celeridade processual. 4. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação analógica de regras contidas no Código de Processo Civil no âmbito processual penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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