STF HC 233319 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA-BASE, REGIME SEMIABERTO E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena.
2. Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe o preenchimento dos requisitos subjetivos a que se refere o art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo interno desprovido.