STJ AREsp 2342082
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 26,6G DE COCAÍNA E 84,5G DE MACONHA E R$100,00 EM ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso de 2/3 (dois terços). .. (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 22/05/2023) 2 .Agravo regimental conhecido e provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DUARTE CRISTINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial nos termos do art. 1.030, V, primeira parte do Código de Processo Civil e na Súmula 82 deste STJ. Consta dos autos que o Juízo a quo condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 334 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 458-463). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para manter a sentença recorrida (fls. 531-534). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PATAMAR 1/3. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (26,6g de cocaína e 84,5g de maconha), aliadas às particularidades do caso concreto, recomendam a adoção da fração de 1/3 contida na previsão normativa excepcional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 544-557). Para tanto, menciona que "esta Corte Superior, em caso em que houve a apreensão de quantidade significativa de entorpecente, decidiu pela possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) ao tráfico privilegiado" (fl. 550). Aduz, outrossim, que " .. se trata de quantidade diminuta de maconha e cocaína, qual seja: 26,6g de cocaína e 84,5g de maconha" (fl. 554). Ao final, requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso especial para seja aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 em grau máximo de 2/3, em observância aos parâmetros adotados por esta Corte de precedentes" (fl. 557). Apresentadas as contrarrazões (fls. 562-568), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 572-574). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 582-593). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 625-630). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 26,6G DE COCAÍNA E 84,5G DE MACONHA E R$100,00 EM ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso de 2/3 (dois terços). .. (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 22/05/2023) 2 .Agravo regimental conhecido e provido