Decisão · STF

STF HC 234335 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-12-04publicado em 2023-12-13
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de criança e o cometimento de crime com violência contra pessoa afastam a viabilidade de recolhimento domiciliar, observado o inc. I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. Embora os crimes tenham sido cometidos no trânsito, a conduta foi imputada ao paciente a título de dolo eventual, estando presente, portanto, o caráter violento. 3. Importa ressaltar que a discussão a respeito do elemento subjetivo da conduta não é objeto deste habeas corpus, tampouco das impetrações formalizadas nas instâncias anteriores, sendo, então, impróprio submetê-la diretamente ao Supremo. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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