STF RE 1419010 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO: OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 660.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na interpretação conferida ao art. 38 da Lei federal nº 6.830, de 1980, concluiu pela ausência de pressuposto processual essencial ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade de débito fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
3. A suscitada violação ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660)
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.