Decisão · STF

STF HC 233422 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-12-04publicado em 2023-12-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. OUTRAS CAUTELARES. SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior, especialmente se voltada contra decisum de caráter precário. Precedentes. 2. Sob essa perspectiva, a mitigação do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal somente deve ocorrer em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, passíveis de constatação, de plano, o constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame. 3. Agravo regimental não provido.
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