STJ AREsp 2323958
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 85, 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. CABIMENTO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÕES EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É possível extrair, da leitura do agravo interno interposto por Usinas Reunidas Seresta S.A. - em recuperação judicial, a expressa e fundamentada impugnação aos enunciados n. 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo havido, portanto, a observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Além disso, é certo que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, no agravo interno, é cabível o combate de apenas um ou alguns dos capítulos da decisão agravada, sendo desnecessária a insurgência específica contra todos os motivos do decisum recorrido. 3. Revela-se ausente o interesse de recorrer da parte agravante no tocante às teses de ofensa aos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a pretensão recursal foi apresentada no mesmo sentido do que foi decidido no provimento jurisdicional agravado. 4. A matéria relativa ao valor da causa foi devidamente prequestionada, motivo pelo qual era inadequada a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. O juízo de admissibilidade do apelo especial pode ser realizado de forma implícita, sem a necessidade de exposição dos motivos, pois o exame do mérito recursal traduz o entendimento de que os pressupostos recursais foram atendidos em sua integralidade. 6. O fato de não ter sido adotado o posicionamento contido nas contrarrazões ao recurso especial não significa que houve deficiência de prestação jurisdicional, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Determinado o retorno dos autos à Corte estadual para rejulgamento da causa, o mais prudente era mesmo tornar sem efeito a decisão que julgou o apelo extremo do ora agravante, considerando prejudicado o exame do seu agravo interno, o que não impede que a parte, eventualmente, interponha outro recurso após a prolação de novo decisum por aquela instância. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Besa S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.020): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DESTA RELATORIA, PARA NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE USINAS REUNIDAS SERESTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONSIDERAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE BANCO BESA S.A. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente assevera, quanto ao agravo interno interposto por Usinas Reunidas Seresta S.A. - em recuperação judicial, que: (i) não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) o exame das teses de ofensa aos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC/2015 estaria obstado pelos enunciados sumulares n. 284/STF e 7/STJ; (iii) não estaria prequestionado o tema relativo ao valor da causa; e (iv) as teses arguidas em contrarrazões não teriam sido devidamente examinadas, tendo esta relatoria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o agravo interno interposto às fls. 971-979 (e-STJ) não estaria prejudicado, pois possuiria objeto distinto daquele contido na insurgência de Usinas Reunidas Seresta S.A. - em recuperação judicial. Impugnação às fls. 1.078-1.088 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 85, 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. CABIMENTO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÕES EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É possível extrair, da leitura do agravo interno interposto por Usinas Reunidas Seresta S.A. - em recuperação judicial, a expressa e fundamentada impugnação aos enunciados n. 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo havido, portanto, a observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Além disso, é certo que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, no agravo interno, é cabível o combate de apenas um ou alguns dos capítulos da decisão agravada, sendo desnecessária a insurgência específica contra todos os motivos do decisum recorrido. 3. Revela-se ausente o interesse de recorrer da parte agravante no tocante às teses de ofensa aos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a pretensão recursal foi apresentada no mesmo sentido do que foi decidido no provimento jurisdicional agravado. 4. A matéria relativa ao valor da causa foi devidamente prequestionada, motivo pelo qual era inadequada a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. O juízo de admissibilidade do apelo especial pode ser realizado de forma implícita, sem a necessidade de exposição dos motivos, pois o exame do mérito recursal traduz o entendimento de que os pressupostos recursais foram atendidos em sua integralidade. 6. O fato de não ter sido adotado o posicionamento contido nas contrarrazões ao recurso especial não significa que houve deficiência de prestação jurisdicional, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Determinado o retorno dos autos à Corte estadual para rejulgamento da causa, o mais prudente era mesmo tornar sem efeito a decisão que julgou o apelo extremo do ora agravante, considerando prejudicado o exame do seu agravo interno, o que não impede que a parte, eventualmente, interponha outro recurso após a prolação de novo decisum por aquela instância. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.