Decisão · STF

STF Rcl 63318 MC-Ref

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-11-27publicado em 2024-01-09
CIVIL
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ACO Nº 347/BA E ACO Nº 652/PI. DEMARCAÇÃO DE DIVISAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. APARENTE INOBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. 1. No julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias nº 347/BA e nº 652/PI, esta Suprema Corte fixou as divisas territoriais e geográficas a serem observadas entre os Estados da Bahia, de Goiás, do Piauí e do Tocantins. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, há aparente inobservância da referida decisão, ante o deferimento, pelo Juízo reclamado, de tutela cautelar em desfavor da parte reclamante, em ação de manutenção na posse de imóvel localizado no perímetro abrangido pelo paradigma, muito embora a reclamante ostente título de propriedade do imóvel, cuja emissão decorreu de decisão judicial que data do ano de 2010. 3. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →