Decisão · STF

STF Rcl 61647 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-11-27publicado em 2024-01-09
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Preliminar. Nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Preliminar rejeitada. Bloqueio para satisfação de débitos trabalhistas. ADPF nºs 275 e 485. Aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e viabilizando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC. 3. A determinação judicial de bloqueio de verbas públicas por alegada existência de contrato administrativo com o fim de satisfazer débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços revela aderência estrita com a matéria julgada nas ADPF nºs 275 e 485. 4. Agravo regimental não provido.
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