Decisão · STJ

STJ AREsp 2329591

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR AO MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA, contra a decisão de fls. 828-829, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto, "No agravo em recurso especial, o Agravante trouxe outros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a exasperação da pena-base deve obedecer a fração de 1/6, o que demonstraria, no mínimo, um conflito de jurisprudência acerca da matéria, o que dá ensejo ao conhecimento do recurso especial pela divergência" (fl. 837). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fl. 848-852) e o Ministério Público do estado da Bahia apresentou impugnação pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental (fls. 864-871). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR AO MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 2. Agravo regimental desprovido.
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