Decisão · STF

STF ARE 1412065 ED-AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-11-27publicado em 2023-12-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou em parte a sentença. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade e pretensão meramente infringente dos aclaratórios corretamente identificadas na decisão agravada. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →