Decisão · STF

STF RE 1396462 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-11-27publicado em 2023-12-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 06.07.2023. VÍNCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INTERREGNO DE VIGÊNCIA DA EC 19/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.135-MC, de atual relatoria da Min. Cármen Lúcia, reconheceu a possibilidade de vigência temporária do regime celetista na Administração Pública. 2. Incide, no caso, o Tema 928 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.001.075, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que se pleiteiam verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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