Decisão · STJ

STJ AREsp 2322807

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Embora o agravante tenha se reportado ao fundamento da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela Súmula n. 7/STJ. 3. Em relação à Súmula 284/STF, apesar de apontar os dispositivos de lei que entende violados no bojo do agravo em recurso especial, é certo que tal falta não se supre por essa via, pois é no recurso especial o momento adequado para indicação do dispositivo de lei tido por violado. Ademais, persevera em fundamentação deficiente a defesa quando menciona, nas razões do agravo, enunciado sumular diverso daquele apontado na decisão de inadmissão do reclamo constitucional (citando Súmula 283/STF ao invés da Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 284/STF . Sustenta a defesa, em síntese, que indicou no recurso especial os dispositivos de lei que entendeu violados. Acrescenta, no entanto, que "contrariamente do que sustentado pela r. decisão monocrática, não houve a mera menção ao dispositivo violado, mas a apresentação das razões do reclamo especial de maneira suficiente para compreender a controvérsia." (fl. 305). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que se dê provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Embora o agravante tenha se reportado ao fundamento da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela Súmula n. 7/STJ. 3. Em relação à Súmula 284/STF, apesar de apontar os dispositivos de lei que entende violados no bojo do agravo em recurso especial, é certo que tal falta não se supre por essa via, pois é no recurso especial o momento adequado para indicação do dispositivo de lei tido por violado. Ademais, persevera em fundamentação deficiente a defesa quando menciona, nas razões do agravo, enunciado sumular diverso daquele apontado na decisão de inadmissão do reclamo constitucional (citando Súmula 283/STF ao invés da Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental improvido.
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