STF HC 230329 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA EXTREMA E PROPOSTA DE TRABALHO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.
2. O Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE encontra-se em situação de superlotação extrema, de 300% (capacidade projetada de para 550 reeducandos e ocupação atual de 1654 apenados), a revelar a adequação da solução promovida pelo Juízo de 1° grau, que reconhecendo a ausência de vagas no estabelecimento prisional, e à luz de peculiaridades afetas a execução de sua pena, colocou o paciente em regime semiaberto “harmonizado”(com recolhimento noturno domiciliar).
3. A decisão do Tribunal de Origem ao desautorizar a medida paliativa centrando-se na gravidade do crime praticado, e aduzir, genericamente, que a concessão da medida alternativa poderia “desencadear um sensação de impunidade e incentivo a esse tipo de crime”, revela constrangimento ilegal aferível de pronto, a autorizar a concessão da ordem de ofício.
3. As alegações no sentido de que o ora paciente estaria sendo privilegiado em detrimento de outros apenados não pode ser admitida, pois genérica e abstrata, na medida em que não elucida a base empírica para tal conclusão.
4. Do que se depreende dos autos, o quadro fático e processual é oposto ao retratado pelo agravante, já que, de forma individualizada, o Juízo a quo consignou que o paciente: (i) logrou demonstrar a existência séria de emprego formal, em município diverso da sede do estabelecimento prisional; (ii) cumpre pena por crime cometido em 2010, encontra-se preso desde 2019, sem registro de faltas ou descumprimentos.
5. Agravo regimental desprovido.