Decisão · STF

STF RE 1329167 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-11-21publicado em 2023-12-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 04.09.2023. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 40, § 1º, DA CF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, DO CPC. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à revisão da aposentadoria decorrente de invalidez por doença grave, com proventos integrais e à ilegitimidade passiva, seria necessária a análise de norma infraconstitucional (Leis Municipais 531/1985 e 2.288/2005 e Lei Federal 10.877/2004), além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. No que tange à correção monetária, registro que é incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. 3. No caso, incidiu o Tema 810. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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