Decisão · STJ

STJ AREsp 2293457

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Caso em que a Corte de origem consignou que, "Sem embargo da legitimidade da atuação ostensiva dos policiais militares com vistas à garantia da segurança pública (art. 114 da CF) constata-se que, na hipótese dos autos, houve excesso no cumprimento do dever do legal. A entrada não autorizada na residência do recorrido, seguida de busca por substâncias ilícitas no cômodo íntimo, sem que sequer houvesse denúncia ou notícia para respaldar a revista e a violação do domicílio, além do uso não justificado de algemas para conduzi-lo a casa da pessoa que indicou ser a proprietária da motocicleta, caracterizam a responsabilidade civil do Estado. A respeito, cumpre ressalvar que o dever de indenizar não decorre do cumprimento do dever legal de prevenção e repressão ao fato criminoso, mas do excesso consubstanciado na entrada forçada na residência do recorrido e no uso de algemas sem a respectiva justificativa, que provocaram o desgaste emocional e o abalo moral superior ao inerente à natureza da abordagem policial". O órgão julgador decidiu pela caracterização de nexo causal e de dano moral com base no suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: Notadamente, inexistindo, portanto, nexo entre o ato lesivo e o dano, não há que se falar em responsabilidade indenizatória por parte do Estado e assim, ao que se tem, o tanto quanto suscitado no recuso especial, prescinde de reexame do contexto fático- probatório; demandando apenas apreciação de matéria de direito, vai de encontro ao ordenamento pátrio a aplicação do enunciado sumular de número 07 do STJ. II.2. Da inexistência de violação à Constituição Federal. Não incidência do óbice apontado. A decisão agravada assentou que "não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, §6º, da CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional". Contudo, com a devida vênia, a decisão não se sustenta. Inicialmente, conforme se depreende da fundamentação do recurso especial, suscitou-se violação ao art. 373 I, do CPC/2015, e arts. 186 e 927 do Código Civil - essa é a questão jurídica posta em debate no recurso. Em verdade, quanto ao ponto, a decisão merece reforma, tendo em vista que o Estado do Amapá realmente não pretendeu o manejo de Recurso Extraordinário; a menção a contornos constitucionais se fez de forma genérica, indireta, para enriquecimento do silogismo argumentativo, atendo-se a matéria impugnada a ângulo estritamente legal, notadamente, à violação ao Código Civil e ao Código de Processo Civil. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.293.457 - AP (2023/0039600-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO : VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A AGRAVADO : DILOMAR DIAS DO VALE ADVOGADO : BRUNO BARRETO AMARAL - AP003993 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Caso em que a Corte de origem consignou que, "Sem embargo da legitimidade da atuação ostensiva dos policiais militares com vistas à garantia da segurança pública (art. 114 da CF) constata-se que, na hipótese dos autos, houve excesso no cumprimento do dever do legal. A entrada não autorizada na residência do recorrido, seguida de busca por substâncias ilícitas no cômodo íntimo, sem que sequer houvesse denúncia ou notícia para respaldar a revista e a violação do domicílio, além do uso não justificado de algemas para conduzi-lo a casa da pessoa que indicou ser a proprietária da motocicleta, caracterizam a responsabilidade civil do Estado. A respeito, cumpre ressalvar que o dever de indenizar não decorre do cumprimento do dever legal de prevenção e repressão ao fato criminoso, mas do excesso consubstanciado na entrada forçada na residência do recorrido e no uso de algemas sem a respectiva justificativa, que provocaram o desgaste emocional e o abalo moral superior ao inerente à natureza da abordagem policial". O órgão julgador decidiu pela caracterização de nexo causal e de dano moral com base no suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988, porquanto a apreciação de infringência a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido.
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